Vigência do vínculo obrigacional, cláusula condicional, suspensiva, indeterminada e renovação

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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94ª Semana –  Redação contratual: vigência do vínculo obrigacional. Condicional, suspensiva, indeterminada e renovação

A vigência do vínculo obrigacional é cláusula obrigatória e deve constar de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes. A vigência é o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.

Foto: Pixabay

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O prazo de execução abrange o tempo indispensável para conclusão do objeto do contrato. O prazo de vigência é um prazo em que as partes estão vinculadas por direitos e obrigações além da execução propriamente dita do objeto contratado. O prazo de execução circunscrever-se àquele necessário para findar a execução do objeto do contrato.

A duração do contrato pode ser determinada que deva necessariamente ser cronológico, com a fixação de um prazo preestabelecido, com a inserção de uma condição resolutiva ou suspensiva ou por prazo indeterminado.

Cláusula condicional, suspensiva, indeterminada e de renovação

A inserção da cláusula condicional gera o termino do contrato quando condição surgir. Nesse caso a condição resolutiva é aquela que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo, inclusive, o exercício de direitos dele decorrente (Aquino, 2009, p. 5).

A inserção da cláusula suspensiva e a ocorrência do fato acarreta o início da vigência do contrato. A condição suspensiva como sendo acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisição de direitos, deveres e a deflagração de efeitos de um determinado negócio jurídico. Dessa forma, “enquanto não se verifica a condição, o negócio é, ainda, pendente. Ocorrendo a condição, tem-se o implemento e se não realizar estamos perante frustração” (Aquino, 2009, p. 6).

A cláusula de renovação é uma novação contratual pelo período idêntico ao firmado inicialmente, mantendo as regras pactuadas no contrato primitivo, o que ocasiona contratos contínuos. Essa cláusula acarreta uma maior segurança nas relações negociais, pois para os contratantes haverá uma projeção de retorno financeiro ao investimento realizado de forma continuada, evitando um custo maior na transação.

 

Referências:

AQUINO; Leonardo Gomes de. Contratos Comerciais em espécie. Brasília. Unyleia. 2015.

AQUINO, Leonardo Gomes de. A inclusão do sistema arbitral como manutenção dos vínculos entre as sociedades pertencentes ao mesmo grupo de sociedades. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6902>. Acesso em out 2018.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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