A mediação e a conciliação no novo CPC

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Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

A reforma do sistema legal dos ritos processuais

A reforma do sistema legal dos ritos processuais veio com a promessa de, se não resolver, ao menos amenizar o mais sério problema da justiça deste país: sua morosidade.

Uma das novidades é uso de todas as ferramentas para a obtenção de um resultado consensual, como arbitragem (CPC, art. 3º, § 1º), conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual. O manejo destas técnicas deve ser estimulado por todos, inclusive no curso do processo (CPC, art. 3º, § 2º). Tanto o juiz pode determinar de ofício, como o Ministério Público, os advogados e os defensores podem, a qualquer tempo, requerer o uso de qualquer dos meios conciliatórios.

Criação de centros de solução consensual de conflitos

Determina o Código de Processo Civil que os tribunais criem centros de solução consensual de conflitos, para a realização de audiências de conciliação e mediação (CPC, art. 165 a 175). Como é utilizado o verbo no futuro: “criarão”, trata-se de imposição cogente.

Para atuarem como mediadores e conciliadores os candidatos precisam frequentar curso ministrado por entidade credenciada, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça (CPC, art. 167. § 1º). Haverá um cadastro federal e um cadastro estadual composto exclusivamente por quem tiver obtido a devida certificação.

Além da mediação e conciliação judicial, é regulamentada a atividade de conciliadores, mediadores e de câmaras privadas de mediação (CPC, art. 167). Ainda que se trate de atividade remunerada, um percentual de audiências serão realizadas pro bono, para o atendimento dos processos em que há gratuidade da justiça. Trata-se de contrapartida pelo cadastramento (CPC, art. 169, § 2º).

Todos os processos iniciam por uma audiência de conciliação (CPC, art. 334 e 308, § 3º), a ser conduzida por conciliador ou mediador judicial, a não ser que a demanda não comporte autocomposição (CPC, 334, § 4º, II). Às claras não se trata de “audiência”, mas de “sessão” de mediação ou conciliação.

Foto: Pixabay

Na inicial deve o autor se manifestar pela sua realização ou não (CPC, art. 319, VII e 334, § 5º). O réu deve manifestar seu desinteresse, por petição, protocolada com 10 dias antes da data designada (CPC art. 334, § 5º).
A “audiência” não se realizará somente se ambas as partes se manifestarem, expressamente, contra a composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Deste modo, mesmo que o autor diga na inicial que não deseja tentar a conciliação, a audiência é marcada, pois não se realizará somente se ambas as partes se manifestarem no mesmo sentido.

Esta dilação no andamento do processo é para lá de procrastinatória. Se o autor já diz na inicial que não concorda com a possibilidade de um acordo, de todo descabido a designação de audiência. Está fadada ao insucesso. O mesmo se o réu, 10 dias antes da solenidade, se manifestar contrário à sua realização. Ou seja, deve bastar a negativa de uma das partes para o ato não ser realizado.

O não comparecimento

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltante ao pagamento de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, importância que reverterá em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Esta previsão é de todo absurda. Não há como penalizar alguém com ônus econômicos, pelo fato de não ter comparecido a uma solenidade. Bastam os ônus que a revelia e a contumácia impõem às partes.

Fase conciliatória e audiência de conciliação

Por ser ato previsto em capítulo referente às ações de família, a fase conciliatória não se confunde com a audiência de conciliação ou mediação dos processos em geral (CPC, art. 334), que não pode se estender para além de dois meses (CPC, art. 334 § 2º), sendo que as partes podem declinar de sua realização (CPC 334 § 5º).

Fonte: Pixabay

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No âmbito das demandas familiares, a audiência inicial de mediação ou conciliação deve ser levada a efeito pelo juiz, com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento (CPC, art. 694). A fase conciliatória pode dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPCP, art. 696).

Quando da citação do réu para a audiência, o mandado não deve ser acompanhado da contrafé: cópia da petição inicial e documentos que a acompanham (CPC 695 § 1º). A medida é salutar r em nada restringe o direito de defesa do réu. Tanto ele como seu advogado podem ter acesso a tais documentos, sem que tal desencadeie e o início do prazo de contestação. Não configura comparecimento espontâneo do réu ao processo (CPC 239 § 1º). Pelo jeito, a maneira encontrada pelo legislador para desafogar varas é tribunais foi delegar a leigos a realização da justiça.

 

Maria Berenice Dias é Articulista do Estado de Direito, advogadaVice-Presidente do IBDFAM.

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